segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Sugestão da aluna Sheilla Fátima de Paulo

REVISÃO DA LC 90: PROPOSTAS DISCUTIDAS E APROVADAS NO FÓRUM -
Secretaria de Educação de Contagem / MG

REVISÃO DA LC 90 (Secretaria de Educação de Contagem / MG)

(Propostas de alterações)

è Art. 12 - Lotação dos Servidores da Educação
a. Alterar §1º para permitir a mudança da lotação mesmo no estágio
probatório, considerando que a avaliação do servidor se dará na função
em que ocupa, independente da unidade de lotação.
Art. 11 A definição da lotação dos servidores dos Quadros Setoriais da
Educação e da FUNEC e a sua movimentação, mudança de lotação, serão da
seguinte forma:
I - o servidor, no ato de sua posse, poderá optar pela sua lotação em
unidade de ensino, seguindo a ordem de sua classificação no concurso
público;
II - a mudança de lotação poderá ocorrer com a permuta de servidores
que ocupam cargos da mesma classe;
III - para mudança de lotação, o servidor, INCLUSIVE EM ESTÁGIO
PROBATÓRIO,deverá pleiteá-la dentro do mês de outubro de cada ano,
através de requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Educação e
Cultura ou, conforme a lotação, à FUNEC;
IV - em casos excepcionais, devidamente justificados, que atendam aos
interesses do servidor, da comunidade escolar ou com sua anuência e da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou, conforme a lotação, da
FUNEC, poderá ocorrer mudança da lotação de servidores no período não
compreendido no inciso III.

b. Alterar a ordem da aplicação dos critérios de mudança de
lotação, colocando os incisos IV, V e VI a frente dos critérios I, II
e III.

NOVA REDAÇÃO:
Art. 12 A prioridade na mudança de lotação, salvo nos casos de
excedência, obedecerá a seguinte ordem:
I - ao servidor com maior tempo de serviço na função, na rede
municipal de ensino;
II - ao servidor com maior tempo de serviço público municipal;
III- ao servidor mais idoso.
IV - ao servidor que seja detentor de dois cargos e que pleiteia
exercê-los numa só unidade de ensino;
V - ao servidor com residência na mesma regional onde se localiza a
unidade de ensino;
VI- ao servidor que tiver melhor frequência, assiduidade;
§1º Somente se procederá à movimentação de servidor em período de
estágio probatório em casos de fusão de turmas, nucleação de escolas,
ausência de vagas ou de reintegração judicial.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de mudança de lotação de servidor em período
de estágio probatório, obrigatoriamente este deverá realizar avaliação
de seu desempenho relativo à sua atuação no setor em que estava
lotado.

c. Incluir seção ou artigo que trate da excedência dos servidores da
educação e debater critérios como tempo de serviço na função na
unidade escolar, tempo de serviço no turno, tempo de serviço na
prefeitura e na FUNEC e idade. Debater a ordem a ser defendida.
(*) Discutir política de investigação sobre o motivo do excesso de excedência.


Critérios para garantia de vaga, em caso de excedência:

I. Ao servidor com maior tempo de serviço na função, na
rede municipal de ensino;
II. Ao servidor com maior tempo de serviço na escola;
III. Ao servidor mais idoso;
Parágrafo único: a excedência do servidor se dará sempre no turno em
que trabalha.

è Art. 16 - Alterar a natureza do cargo de Diretor Escolar, passando
de cargo de provimento em comissão para Função de confiança.

NOVA REDAÇÃO:
Art. 16 O Diretor de Escola Municipal e o(s) Vice-Diretor(es) serão
escolhidos em processo de consulta direta com a participação de toda
comunidade escolar.
§1º O cargo A função de Diretor de Escola Municipal é função de
confiança e de dedicação integrale provimento em comissão, não podendo
o seu ocupante exercer outro cargo na Administração Pública, direta ou
indireta, em qualquer esfera da Federação, podendo ser convocado
sempre que houver interesse da Administração Municipal.
§2º O processo de consulta à comunidade escolar será efetivado através
de regras constantes em regulamento próprio estabelecido por comissão
paritária, criada para este fim.
Acrescentar:
§3º Os cargos de Diretor e Vice Diretor de Escola Municipal serão
ocupados exclusivamente por servidores efetivos lotados nas unidades
escolares da Rede Municipal de Ensino;

è Art. 35 - Trata da gratificação para exercício de função de
confiança de Vice-Diretor: alterar o inciso II para assegurar a
gratificação de função independente de ter um ou dois cargos.

NOVA REDAÇÃO:
Art. 35 O servidor designado para exercer a Função de Confiança de
Vice-Diretor de Escola que acumule cargos públicos no Município de
Contagem poderá:
I - licenciar-se de um deles e receber a gratificação da Função de
Confiança de Vice-Diretor;
II - optar pelo recebimento da remuneração dos dois cargos, sem
direito à gratificação da Função de Confiança de Vice-Diretor.
I – será assegurada ao Vice-Diretor detentor de dois cargos a
gratificação de função;
II – Ao Vice- Diretor detentor de apenas um cargo será assegurada a
prorrogação de jornada mais a gratificação de função;

Incluir artigo que trata de gratificação de função de confiança para
Secretário Escolar. RETIRADA A PROPOSTA E REMETIDA PARA CAMPANHA
SALARIAL 2013

è Art. 36 - Adicional de Dia Escolar: Incluir dispositivos que
assegurem o registro e o pagamento da jornada excedente, em livro de
presença na escola, incluindo-o no ponto gerencial.

NOVA REDAÇÃO:
Do Adicional do Dia Escolar
Art. 36 Será pago ao servidor do Quadro Setorial da Educação da
Administração Direta e da Fundação de Ensino de Contagem - FUNEC,
adicional proporcional ao acréscimo de trabalho que exceder a jornada
normal semanal.
Parágrafo único: o registro do Dia Escolar deverá ser feito em livro
de ponto na escola, incluindo-o no ponto gerencial para efeito de
pagamento de jornada excedente;

è Art. 37 - Disciplinar os casos de convocação de servidores de
função de confiança, restringindo-os aos casos de calamidade pública
ou ocorrências que demandem efetivamente a presença dos profissionais
na unidade de ensino. Assegurar a não interrupção das férias
regulamentares.

NOVA REDAÇÃO:
Seção V
Da Jornada de Trabalho
Art. 37 A duração normal do trabalho de cada servidor será aquela
fixada para a classe a que pertença seu cargo, em razão das
atribuições respectivas e da necessidade do serviço.
Parágrafo único. O ocupante de cargo de função gratificada submete-se
ao regime de dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado,
durante o período de férias regulamentares, somente em casos de
calamidade pública ou ocorrências que demandem efetivamente a sua
presença;

è Art. 38 – Alterar a jornada do quadro administrativo da educação
para 30 horas semanais.
a. Implantar a redução da jornada máxima na educação em até 40 horas,
nos casos de servidores que detenham dois cargos de 22h30 ou que atuem
no regime de flexibilização, sem redução de salário.
b. Remeter para Fóruns ou Conferências de Educação a regulamentação do
tempo de duração do módulo-aula.
c. Regulamentar o tempo do recreio fora do tempo do planejamento
docente (1/3 da jornada semanal)

NOVA REDAÇÃO:
Art. 38 A duração normal do trabalho, a ser cumprida por todos os
servidores da mesma classe, qualquer que seja a lotação dos cargos
será como indicado no Anexo II, e corresponderá:
§1º A jornada normal de trabalho para os atuais servidores é aquela
definida no edital do concurso à época de suas respectivas nomeações
ou, conforme o caso, na legislação vigente.
I – de 40 (quarenta) horas semanais;
II - ou a de 36 (trinta e seis) 30 (trinta) horas semanais;
III - ou a de 22:30 hs (vinte e duas horas e trinta minutos) semanais.
§2º servidores que detenham dois cargos ou que atuem no regime de
flexibilização, terão a jornada máxima na educação de até 40 horas,
sem redução de salário.

Art. 40
§2° Para cumprir a jornada semanal de trabalho referida neste artigo,
o Professor de Educação Básica do Ensino Médio - PEB E.M., lotado na
FUNEC, deverá dedicar 25 (vinte e cinco) horas-aula, sendo 20 (vinte)
horas-aula, de 50 (cinqüenta) minutos, de regência e exercer 5 (cinco)
horas-aula, de 50 (cinqüenta) minutos, de atividades extra-classe.
sendo 16 (dezesseis) horas-aula, de 50 (cinquenta) minutos, de
regência e exercer 9 (nove) horas-aula, de 50 minutos, de atividades
extra-classe. (supressão deste parágrafo)

NOVA REDAÇÃO:
Art. 40 Será assegurado 1/3 da jornada semanal docente para
planejamento e formação, excluindo-se o tempo do recreio;
§1° As horas para planejamento e formação, excluindo-se o tempo do
recreio poderão ser destinadas:
I – participação nas atividades e ações coletivas e colegiadas
desenvolvidas pela escola;
II – planejamento, avaliação, organização e registro do trabalho;
III – articulação com a comunidade;
IV – reuniões pedagógicas;
V – formação continuada.
Acrescentar: VI - atividades de pesquisa e planejamento, inclusive
fora da unidade escolar.
§3º A jornada normal de trabalho dos profissionais do magistério que
ingressarem no serviço público municipal a partir da vigência desta
Lei Complementar poderá ser de 40 (quarenta) horas semanais, em
conformidade com a legislação federal aplicável.

è Art. 42, 43, 44 e 45 - Trata da flexibilização da jornada.
a. Retirar os artigos que restringem os direitos dos trabalhadores e
inserir dispositivos que garantam o recolhimento de contribuição para
efeito de aposentadoria e o recebimento de férias regulamentares.
b. Regulamentar o tempo de planejamento e flexibilizar o cumprimento
desse tempo incluindo atividades de pesquisa fora da unidade escolar.

NOVA REDAÇÃO:
Da Flexibilização da Jornada
Art. 42 Havendo interesse da Administração Pública e do servidor,
poderá haver flexibilização da jornada de trabalho, podendo o servidor
prestar serviços com jornada reduzida ou ampliada.
§1º O servidor poderá exercer suas atividades em jornadas reduzidas ou
ampliadas, observando o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da jornada
normal, e o máximo de 12,5% (doze e meio por cento), 22,2% (vinte e
dois vírgula dois por cento) e 100% (cem por cento) para os ocupantes
de cargos com jornadas de 40 (quarenta), 36 (trinta e seis) 30
(trinta) ou 22:30 (vinte e duas e meia) horas semanais,
respectivamente, recebendo o seu vencimento proporcionalmente às horas
trabalhadas.
§ 2º Na hipótese de ocorrer o disposto neste artigo, o servidor
receberá remuneração proporcional à nova jornada, garantindo-lhe sobre
o novo vencimento base a incidência de todos demais benefícios,
inclusive férias regulamentares para os que trabalham com jornada
ampliada.
Acrescentar: § 3º Na jornada ampliada deverá ser feito o recolhimento
de contribuição para efeito de aposentadoria;
§4º Não será permitido para o servidor com jornada reduzida o
exercício de serviços extraordinários.
§5º Havendo necessidade por serviços extraordinários de servidores,
esses deverão ser prestados preferencialmente por aqueles que estejam
cumprindo jornada ampliada.
Art. 43 Havendo interesse de mais de um servidor pela jornada
ampliada, a prioridade na escolha do servidor obedecerá aos seguintes
critérios e nesta ordem:
I - ao servidor detentor de apenas um cargo público;
II - ao servidor que se encontrar lotado na unidade onde exista vaga;
III - ao servidor com maior tempo de serviço na função, na rede
Municipal de ensino;
IV- ao servidor que tiver melhor frequência e assiduidade;
IV - ao servidor que tiver bom desempenho no atendimento ao projeto
político-pedagógico;
VI - Ao Servidor que tiver a maior titulação.
§1º Só será mantida a jornada ampliada do servidor que:
I - tiver bom desempenho em suas atividades;
II - estiver em pleno exercício das funções de seu cargo, devendo
retornar ao exercício da jornada normal de trabalho sempre que
encontrar-se de licença.
§2º Cessados os motivos da licença do servidor, este retornará ao
exercício da jornada ampliada.
Parágrafo único: §3º - Será cancelada a jornada ampliada do servidor
nas seguintes hipóteses:
I - alteração do plano curricular da Unidade Escolar que implique em
redução de turmas e/ou de carga horária;
II - desempenho insatisfatório do servidor, declarado após avaliação
realizada pela escola e referendado pelo colegiado escolar;
III - quando o servidor entrar em gozo de licenças remuneradas ou não
remuneradas;
I- nomeação ou retorno do titular do cargo;
II- II – ausência do servidor por mais de um dia, sem
justificativa;
VI - por interesse público devidamente fundamentado." (NR)
"Art. 44 É vedada a autorização de ampliação de jornada ao servidor
que se enquadrar em qualquer das seguintes hipóteses:
I - com restrições médicas;
II - em licença médica;
III – em licença para mandato classista;
IV - detentor de 02 (dois) cargos na Rede Municipal de Ensino ou na FUNEC;
V - detentor de um segundo cargo público em outro ente federativo;
VI - detentor de título de estabilidade financeira (apostilamento);
VII – em exercício de cargo em comissão, função de confiança ou função especial;
VIII - cedido para outros órgãos;
IX - com atuação fora da Unidade Escolar.
Parágrafo único. Não se aplica a vedação de que trata o caput deste
artigo aos servidores a que se referem os incisos VIII e IX deste
artigo, que estiverem autorizados a atuar em Programas de Inclusão e
Alfabetização." (NR)

è Art. 46 – a. Alteração desse artigo, estabelecendo a prioridade da
nomeação sobre a flexibilização da jornada.

NOVA REDAÇÃO:
Art. 46 Somente após esgotar o preenchimento de vagas por novas
nomeações serão oferecidas jornadas ampliadas.
Parágrafo único: Havendo interesse de servidores efetivos por exercer
jornada ampliada, as vagas deverão ser preenchidas preferencialmente
por esses servidores.

Incluir seção que trate das licenças para formação, (mestrado e
doutorado), assegurando o acesso dos efetivos e resguardando o
município da contraprestação do serviço ou indenização pelo tempo da
licença com vencimento.

Acrescentar Nova seção sobre licença para mestrado e doutorado

è Art. 61 – Inserir dispositivos que garantam a ampliação da carreira
de servidores de função administrativa do quadro único da educação.
(ALTERAR O DECRETO 1484 QUE RESTRINGE A PROGRESSÃO POR FORMAÇÃO PARA O
QUADRO ADMINISTRATIVO)

è Art. 73 – Reabrir a opção para os não optantes à carreira contida
na LC 90/2010.

a. Resguardar os direitos adquiridos dos servidores de função
administrativa caso venham a fazer a reopção de carreira (PARA TODOS
OS SERVIDORES E NÃO SÓ PARA O QUADRO ADMINISTRATIVO)
b. Inserir os servidores de função pública que não foram efetivados
pelo ADCT (Ato das disposições constitucionais transitórias) previsto
na Constituição Federal.
c. Prever a transição para a carreira do magistério de Agentes de
Educação Infantil que tenham os cursos da carreira do magistério.

è ANEXOS
a. Propor o acréscimo dos percentuais dos padrões de carreira na
seguinte proporção: 2,5% a cada padrão.
Obs.: Esse ponto que trata especificamente de remuneração não pode ser
tratado nesse momento, em função dos limites determinados pela lei
eleitoral, o que não impede de abrir o debate para que ocorra um
acordo que possa vigorar a partir de 2013.

ATENÇÃO: ESTAS PROPOSTAS FORAM APROVADAS NO FÓRUM E SERÃO DISCUTIDAS
COM O GOVERNO. OFÍCIO SOLICITANDO A REUNIÃO JÁ FOI ENVIADO E
AGUARDAMOS O RETORNO.

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