Gestão Escolar: reflexão e contribuição para o planejamento da
matrícula na escola
Profa.
Ms. Dulcinéia de Oliveira Carvalhaes
*
Mestre em Educação Tecnológica – CEFET/MINAS, Especialista em
Gerencia de Projetos-FGV, Especialista em
Docencia na Educação a Distancia-UNIS/Varginha, Especialista em
Supervisão Educacional, CEPEMG/UEMG,
Professora do Curso de Pedagogia – Centro Universitário Newton Paiva.
1- Contexto escolar
As escolas que atendem a Educação Básica, sejam elas públicas ou
privadas, passaram a enfrentar a necessidade de pensar a gestão
educacional de modo mais profissional e isso implica olhar para os
seus processos de trabalho de modo mais sistemático e com maior
preocupação estratégica quanto ao seu futuro institucional. Este
trabalho considera a perspectiva da gestão pedagógica e administrativa
do ponto de vista sistêmico e aborda o processo de matrícula, como
etapa importante no contexto da gestão escolar.
O estudo desenvolve uma pesquisa documental do marco legal que orienta
o processo de matrícula, reúne e articula elementos tendo em vista dar sustentação à necessidade de pensar os processos de gestão escolar a partir de um entendimento de escola como uma organização que continuamente pensa a si própria, na sua missão social e na sua organização, e confronta-se com um processo simultaneamente avaliativo e formativo para produzir processos de melhoria da gestão administrativa e pedagógica, propondo, ainda, alternativas práticas para ilustrar esse caminho a partir do trabalho realizado pelos gestores junto aos atores das comunidades escolares.
Na atualidade, a competência profissional dos educadores é pautada
pela capacidade de deliberação permanente e pela possibilidade de livre argumentação. Os gestores pedagógicos e administrativos têm buscado reconstruir os saberes da gestão escolar a partir da reflexão compartilhada nos grupos de trabalho que entrecruzam de modo vivo os conhecimentos
práticos e as orientações teóricas.
A ação em grupo favorece uma identidade comum que gera compromisso e
sentido de equipe, uma vez que a unidade, que nunca é sinônimo de
padronização, é fundamental numa organização dinâmica como a escola.
Os processos de gestão escolar que se movimentem nessa perspectiva
precisam considerar a premissa básica de compreender a escola como uma
organização que está sempre aprendendo, capaz de sistematizar saberes
sobre si mesma e de alimentar o seu próprio amadurecimento
institucional.
O conceito de organização aprendente é próprio de nossos dias, em que
o conhecimento se tornou de fácil acesso e de difícil domínio exclusivo. Por isso frequentemente a nossa sociedade é chamada de sociedade do
conhecimento. Mediante os avanços do conhecimento e da tecnologia
precisamos investir em mecanismos de aprendizado, elemento
indispensável para a sobrevivência das organizações contemporâneas.
2- Matrícula: etapa importante da gestão da escola O ano letivo de
2012 avança e já estamos no 2o semestre. Os pais que desejam
matricular seus filhos em uma nova escola, ou para ingressar na
escolarização já devem ficar atentos às orientações para a matrícula
dos candidatos a uma vaga para 2013. Para realizar um planejamento de
matrícula bem fundamentado a escola deve ficar atenta às legislações e
normas específicas para a matrícula, emanadas dos Órgãos Superiores.
Observamos que muitas escolas permitem visitas para os pais que
quiserem conhecê-las antes de escolher onde os filhos estudarão em
2013. Uma das estratégias adotadas pode ser o cadastro dos
interessados que desejam ingressar naquela escola para realizar seus
estudos. O processo varia de acordo com as orientações elaboradas por
cada escola e pode incluir de reuniões de atendimento aos pais,
entrevistas com os pais e crianças, dinâmicas de grupos, jogos, entre
outras. Em muitas escolas as visitas podem ser
agendadas durante todo o ano e muitos pais interessados procuram
agendar visitas para conhecer a escola e fazer um cadastro para serem
contactados no período de matrículas.
O planejamento da gestão pedagógica e de secretaria escolar pode
propor organização de equipes para acompanhar os pais, apresentar o
projeto pedagógico, o regimento escolar e a estrutura física da
unidade.
É planejado todo um trabalho de acolhimento aos novos alunos. Para a
educação infantil e o ensino fundamental, muitas escolas levam em
conta critérios como por exemplo, ser irmão de um aluno que já estuda
na escola, filho de ex-aluno e a proximidade da escola.
Sabemos que muitos pais realizam uma pesquisa de preços por telefone
antes de marcar as visitas e conhecer de perto os locais. As escolas
sabem que muitos pais valorizam o espaço físico para a criança poder
brincar, correr e mesmo socializar. Além, é claro de bom projeto
pedagógico e bons professores.
Outro aspecto observado pelos pais e que temos conhecimento é quanto a
oferta de atividades extracurriculares, ofertadas com mais freqüência
em escolas de tempo integral. Também já observamos que os pais incluem
nos seus critérios de escolha, opções de oferta como natação, Inglês,
música, tudo na própria unidade.
O projeto pedagógico da escola é um dos principais pontos que devem
ser levados em conta na hora de escolher onde matricular o filho.
Quando os pais procuram a educação infantil, normalmente a parte
pedagógica fica no fim da escala. Há a preocupação que a criança seja
bem cuidada, a alimentação que ele fará, se vai poder dormir, se vai
ter espaço. A recomendação do SINEP é que também as famílias conheçam
o projeto pedagógico da instituição, como também o seu regimento
escolar. Assim para aquelas famílias que visitam várias escolas é
importante conhecer as diversas propostas de trabalho e saber qual é a
mais adequada. Esta é uma escolha dos pais ou responsável pela
criança.
Sobre o espaço físico, consideramos importante que os pais saibam como
ele será usado. Toda a atividade gera desenvolvimento. Não basta ter
uma quadra e dar uma bola. É preciso ensinar noções de trabalho em
equipe, por exemplo.
A escolha da escola para a criança estudar deve levar em conta ainda
se o estilo de vida da família e até mesmo a personalidade da criança
são compatíveis com a proposta da instituição. Se uma criança muito
calma ingressa em uma escola extremamente dinâmica, isso pode
prejudicá-la no seu desenvolvimento e do processo de aprendizagem,
assim como o contrário.
Os processos de gestão escolar que se movimentam nessa perspectiva
precisam considerar a premissa básica de compreender a escola como uma
organização aprendente, capaz de sistematizar saberes sobre si mesma e
de alimentar o seu próprio amadurecimento institucional.
Sabemos que a educação vem recebendo dos analistas educacionais a
atenção correspondente a sua importância. Ampliar o conhecimento da
legislação que trata da matrícula pode ser importante para a condução
do processo de forma clara e transparente. Por isso levantamos as
principais legislações e normas que orientam esse processo de oferta
de vagas.
2- O marco normativo para a matrícula
As normas gerais que orientam a matrícula, tanto nas escolas públicas
quanto privadas tomam como referencia a fundamentação legal que consta
nas principais legislações e normas sobre o assunto:
1- Constituição Federal de 1988
Artigos 207, 208, 213 e 218
2- Lei Federal N° 8.069, de 13 de julho de 1990
Dispõe sobre o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, e dá
outras providências.
3- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei Federal
no 9394/1996.
Art. 10 e Art. 11/ LDBEN 9394/96, atribuem aos Estados e
municípios a incumbência de organizar, manter e desenvolver os órgãos
e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino. Sendo assim, a
forma de organização de matrícula da rede particular de Minas Gerais
acata as orientações do Conselho Estadual de Educação, observando
inclusive os Pareceres emitidos pelo Órgão.
Art. 31/LDBEN 9394/1996. Na educação Infantil a avaliação
far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento,
sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental.
Sabemos que este dispositivo é reproduzido quase que textualmente no
Parecer CNE/CEB no 22/1998, que institui as Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação Infantil.
As propostas pedagógicas para a educação infantil devem organizar sua
estratégias de avaliação, através do acompanhamento e registros de
etapas alcançadas nos cuidados e educação para crianças de 0(zero) a
06(seis) anos, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao
Ensino Fundamental. (BRASIl, 2012).
Quanto ao ensino fundamental, é do nosso conhecimento também o Parecer
do CNE/CEB no 02/1998, que traça as Diretrizes Curriculares Nacionais
para o Ensino Fundamental, ajustado com perfeição ao espírito da LDBEN
9394/1996, Brasil (1996) objetiva resguardar os direitos das crianças
e adolescentes a não serem submetidos a qualquer espécie de
constrangimento.
a avaliação jamais deverá ser utilizada de maneira punitiva contra as
crianças, não se admitindo a reprovação ou os "vestibulinhos", para o
acesso à Educação Infantil e à primeira série do Ensino Fundamental. A
avaliação das crianças pela escola só se justifica pela necessidade de
decidir em que etapa da sua organização curricular o aluno poderá ser
melhor atendido nesse momento de sua vida.
Pais e filhos, com o apoio de Instituições da Educação Infantil, vivem
nesta fase da vida à busca de formas de ser e relacionar-se assim como
a procura de espaços próprios de convivência e estimulação, sendo
assim indispensável que haja diálogo, acolhimento, respeito e
negociação sobre a identidade de cada criança.
No que diz respeito à proibição de realização de exame de seleção para
ingresso no ensino fundamental, a escola deve observar as diretrizes
emanadas da Câmara de Educação Básica, do Conselho Nacional de
Educação, acatadas a autonomia da escola nas suas decisões.
Além destas Leis e Pareceres principais já citados, existe um grande
número de Pareceres do Conselho Nacional de Educação, que são
promulgadas com grande freqüência, visando regulamentar e implementar
as normas constitucionais e da LDBEN.
O Parecer CNE/CEB no 05/2005, Brasil (2005) responde à consulta da
Procuradoria da República acerca das providências adotadas pelo CNE
diante da existência de exame de seleção, nomeados "vestibulinhos",
realizados por algumas escolas. Sob a orientação desse Parecer já
disponibilizamos no site essas normas para serem analisadas pelas
escolas.
Ainda o Parecer do CNE/CEB no 26/2003, Brasil (2003) responde à
consulta do MEC referente à solicitação de pronunciamento, recebida do
Ministério Público, sobre a existência de escolas particulares da
capital paulistana que estariam realizando processos subjetivos de
seleção para ingresso de crianças nas escolas, inclusive realizando o
nomeado "vestibulinho".
É do conhecimento do SINEP que ambos os Pareceres reiteram a proibição
deste procedimento embasando os aspectos fundamentais dos seus
argumentos no que determina o art. 31 da LDEBEN 9394/96.
O Parecer CNE/CEB No 03/2007, Brasil (2007) mais recente, que trata de
consulta formalizada pelo Promotor de Justiça de Estrela do Sul-MG,
solicita a revisão da decisão de se proibir a realização de exame
de seleção no ensino público. O Relator mantém a proibição de se
realizar exames de seleção para ingresso na Educação Infantil e/ou no
Ensino Fundamental, reiterando deliberações anteriores da Câmara de
Educação Básica quanto a esta matéria.
Neste Parecer o Relator recomenda a consulta aos seguintes Pareceres:
- Parecer CNE/CEB N o 06/2005
- Parecer CNE/CEB N o 18/2005
- Parecer CNE/CEB N o 39/2006
- Parecer CNE/CEB N o 41/2006
- Parecer CNE/CEB N o 45/2006
4- Idade corte para ingresso no ensino fundamental e educação infantil
As Resoluções do Ministério da Educação, suspensas em virtude da
sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública
no0013466-31.2011.4.05.8300, em trâmite perante a Justiça Federal,
Seção Judiciária de Pernambuco, 2a Vara. (Resolução CNE/CEB No1/2010 e
Resolução CNE/CEB No 06/2010), deverão ser acatadas para realização da
matrícula/2013.
Para tal, o Ministério da Educação, publicou Nota, no dia 02/08/2012,
orientando todos os Sistemas de Ensino a este respeito.
Em medida cautelar, o Tribunal Regional da 5a Região atribuiu efeito
suspensivo parcial à apelação apenas para limitar a eficácia da
sentença ao âmbito territorial da seção Judiciária de Pernambuco e de
alguns municípios do Estado da Bahia. Portanto, os efeitos das
Resoluções CNE/CEB no 1 e Resolução CNE/CEB no 06/2010 seguem em vigor
no estante do território brasileiro. (BRASIL, 2012).
Ainda deverá ser acatada a Resolução Conjunta de Secretaria de Estado
da Educação e da Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte,
que orienta a matrícula da rede pública do Estado de Minas Gerais e do
município de Belo Horizonte.
Outra norma a ser consultada para a matrícula/2013 é a Resolução
Conjunta SEE/MG-SMED/BH no 01, de 15 de junho de 2012. Ela estabelece
normas para a realização do Cadastro Escolar para o ensino fundamental
e matrícula na rede pública de ensino de Belo Horizonte e dá outras
providências. Para proceder às matrículas para 2013 as escolas
públicas deverão observar as orientações contidas nesta resolução.
5- Considerações Este número excessivo de normas que se sucedem
permanentemente sistematiza o marco normativo relativo em relação a
questões muito específicas, como no caso da MATRÍCULA. Vários estudos
publicados mais completos sobre o TEMA chamam a atenção para as
exigências das legislações.
É possível argumentar que, em seu conjunto, a legislação vigente, as
normas emanadas do Conselho Nacional de Educação e os atos do Poder
Executivo têm buscado estabelecer uma posição de equilíbrio entre
estas posições extremas.
6- Referencias
BRASIL. Constituição Federal do Brasil. Presidencia da República, 1988.
BRASIL. Lei Federal N° 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.
Brasília: Presidencia da República, 1990.
BRASIL. Lei Federal no 9394/1996. Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional – LDBEN. Brasília: Presidencia da República, 1996.
BRASIL. Parecer do CNE/CEB no 02/1998, que traça as Diretrizes
Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental. Brasília: MEC/CNE,
1998.
BRASIL. Parecer CNE/CEB No 03/2007. Solicita revisão da decisão de se
proibir a realização de exames de seleção para ingresso no ensino
público. Brasília: MEC/CNE, 2007.
BRASIL. Parecer CNE/CEB N o 06/2005. Reexame do Parecer CNE/CEB
24/2004, que visa o estabelecimento de normas nacionais para a
ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração. Brasília:
MEC/CNE, 2005.
BRASIL. Parecer CNE/CEB N o 18/2005. Orientações para a matrícula das
crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental obrigatório,
em atendimento à Lei no 11.114, de 16 de maio de 2005, que altera os
Arts. 6o, 32 e 87 da Lei no 9.394/1996. Brasília: MEC/CNE, 2005.
BRASIL. Parecer CNE/CEB N o 39/2006. Consulta sobre situações
relativas à matrícula de crianças de seis anos no Ensino Fundamental.
Brasília: MEC/CNE, 2006.
BRASIL. Parecer CNE/CEB N o 41/2006. Consulta sobre interpretação
correta das alterações promovidas na Lei no 9.394/96 pelas recentes
Leis no 11.114/2005 e no 11.274/2006. Brasília: MEC/CNE, 2006.
BRASIL. Parecer CNE/CEB N o 45/2006. Consulta referente à
interpretação da Lei Federal no 11.274, de 6/2/2006, que amplia a
duração do Ensino Fundamental para nove anos, e quanto à forma de
trabalhar nas séries iniciais do Ensino Fundamental. Brasília:
MEC/CNE, 2006.
BRASIL. Resolução CNE/CEB no 1/2010. Define Diretrizes Operacionais
para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos. Brasília:
MEC/CNE, 2010.
5
BRASIL. Resolução CNE/CEB no 6/2010. Define Diretrizes Operacionais
para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil.
Brasília: MEC/CNE, 2010.
MINAS GERAIS. Resolução Conjunta SEE/MG – SMED/BH no 01, de 15 de
junho de 2012, estabelece normas para a realização do Cadastro Escolar
para o ensino fundamental e matrícula na rede pública de ensino de
Belo Horizonte. Belo Horizonte: Imprensa Oficial, 2012.
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